O conceito de Estado de Natureza
tem a função de explicar a situação pré-social na qual os indivíduos existem
isoladamente. Duas foram as principais concepções do Estado de Natureza:
1. a concepção de Hobbes (no século XVII), segundo a qual, em Estado de Natureza, os indivíduos vivem isolados e em luta permanente, vigorando a guerra de todos contra todos ou “o homem lobo do homem”. Nesse estado, reina o medo e, principalmente, o grande medo: o da morte violenta. Para se protegerem uns dos outros, os humanos inventaram as armas e cercaram as terras que ocupavam. Essas duas atitudes são inúteis, pois sempre haverá alguém mais forte que vencerá o mais fraco e ocupará as terras cercadas. A vida não tem garantias; a posse não tem reconhecimento e, portanto, não existe; a única lei é a força do mais forte, que pode tudo quanto tenha força para conquistar e conservar;
1. a concepção de Hobbes (no século XVII), segundo a qual, em Estado de Natureza, os indivíduos vivem isolados e em luta permanente, vigorando a guerra de todos contra todos ou “o homem lobo do homem”. Nesse estado, reina o medo e, principalmente, o grande medo: o da morte violenta. Para se protegerem uns dos outros, os humanos inventaram as armas e cercaram as terras que ocupavam. Essas duas atitudes são inúteis, pois sempre haverá alguém mais forte que vencerá o mais fraco e ocupará as terras cercadas. A vida não tem garantias; a posse não tem reconhecimento e, portanto, não existe; a única lei é a força do mais forte, que pode tudo quanto tenha força para conquistar e conservar;
2. a concepção de Rousseau (no
século XVIII), segundo a qual, em Estado de Natureza, os indivíduos vivem
isolados pelas florestas, sobrevivendo com o que a Natureza lhes dá,
desconhecendo lutas e comunicando-se pelo gesto, o grito e o canto, numa língua
generosa e benevolente. Esse estado de felicidade original, no qual os humanos
existem sob a forma do bom selvagem inocente, termina quando alguém cerca um
terreno e diz: “É meu”. A divisão entre o meu e o teu, isto é, a propriedade
privada, dá origem ao Estado de Sociedade, que corresponde, agora, ao Estado de
Natureza hobbesiano da guerra de todos contra todos.
O Estado de Natureza de Hobbes e o Estado de Sociedade de Rousseau evidenciam uma percepção do social como luta entre fracos e fortes, vigorando a lei da selva ou o poder da força. Para cessar esse estado de vida ameaçador e ameaçado, os humanos decidem passar à sociedade civil, isto é, ao Estado Civil, criando o poder político e as leis.
O Estado de Natureza de Hobbes e o Estado de Sociedade de Rousseau evidenciam uma percepção do social como luta entre fracos e fortes, vigorando a lei da selva ou o poder da força. Para cessar esse estado de vida ameaçador e ameaçado, os humanos decidem passar à sociedade civil, isto é, ao Estado Civil, criando o poder político e as leis.
O pacto ou contrato social
A passagem do Estado de Natureza
à sociedade civil se dá por meio de um contrato social, pelo qual os indivíduos
renunciam à liberdade natural e à posse natural de bens, riquezas e armas e
concordam em transferir a um terceiro – o soberano – o poder para criar e
aplicar as leis, tornando-se autoridade política. O contrato social funda a
soberania.
Jusnaturalismo
Parte-se do conceito de direito
natural: por natureza, todo indivíduo tem direito à vida, ao que é necessário à
sobrevivência de seu corpo, e à liberdade. Por natureza, todos são livres,
ainda que, por natureza, uns sejam mais fortes e outros mais fracos. Um
contrato ou um pacto, dizia a teoria jurídica romana, só tem validade se as
partes contratantes forem livres e iguais e se voluntária e livremente derem
seu consentimento ao que está sendo pactuado.
A teoria do direito natural garante essas duas condições para validar o contrato social ou o pacto político. Se as partes contratantes possuem os mesmos direitos naturais e são livres, possuem o direito e o poder para transferir a liberdade a um terceiro; e se consentem voluntária e livremente nisso, então dão ao soberano algo que possuem, legitimando o poder da soberania. Assim, por direito natural, os indivíduos formam a vontade livre da sociedade, voluntariamente fazem um pacto ou contrato e transferem ao soberano o poder para dirigi-los.
Para Hobbes, os homens reunidos numa multidão de indivíduos, pelo pacto, passam a constituir um corpo político, uma pessoa artificial criada pela ação humana e que se chama Estado. Para Rousseau, os indivíduos naturais são pessoas morais, que, pelo pacto, criam a vontade geral como corpo moral coletivo ou Estado.
A teoria do direito natural garante essas duas condições para validar o contrato social ou o pacto político. Se as partes contratantes possuem os mesmos direitos naturais e são livres, possuem o direito e o poder para transferir a liberdade a um terceiro; e se consentem voluntária e livremente nisso, então dão ao soberano algo que possuem, legitimando o poder da soberania. Assim, por direito natural, os indivíduos formam a vontade livre da sociedade, voluntariamente fazem um pacto ou contrato e transferem ao soberano o poder para dirigi-los.
Para Hobbes, os homens reunidos numa multidão de indivíduos, pelo pacto, passam a constituir um corpo político, uma pessoa artificial criada pela ação humana e que se chama Estado. Para Rousseau, os indivíduos naturais são pessoas morais, que, pelo pacto, criam a vontade geral como corpo moral coletivo ou Estado.
A teoria do direito natural e do
contrato evidencia uma inovação de grande importância: o pensamento político já
não fala em comunidade, mas em sociedade. A ideia de comunidade pressupõe um
grupo humano uno, homogêneo, indiviso, compartilhando os mesmos bens, as mesmas
crenças e ideias, os mesmos costumes e possuindo um destino comum. A ideia de
sociedade, ao contrário, pressupõe a existência de indivíduos independentes e
isolados, dotados de direitos naturais e individuais, que decidem, por um ato
voluntário, tornarem-se sócios ou associados para vantagem recíproca e por
interesses recíprocos. A comunidade é a ideia de uma coletividade natural ou
divina; a sociedade, a de uma coletividade voluntária, histórica e humana.
O Estado
A sociedade civil é o Estado
propriamente dito. Trata-se da sociedade vivendo sob o direito civil, isto é,
sob as leis promulgadas e aplicadas pelo soberano. Feito o pacto ou o contrato,
os contratantes transferiram o direito natural ao soberano e com isso o autorizam
a transformá-lo em direito civil ou direito positivo, garantindo a vida, a
liberdade e a propriedade privada dos governados. Estes transferiram ao
soberano o direito exclusivo ao uso da força e da violência, da vingança contra
os crimes, da regulamentação dos contratos econômicos, isto é, a instituição
jurídica da propriedade privada, e de outros contratos sociais (como, por
exemplo, o casamento civil, a legislação sobre a herança, etc.).
Quem
é o soberano? Hobbes e Rousseau diferem na resposta a essa pergunta.Para Hobbes, o soberano pode ser um rei, um grupo de aristocratas ou uma assembléia democrática. O fundamental não é o número de governantes, mas a determinação de quem possui o poder ou a soberania. Esta pertence de modo absoluto ao Estado, que, por meio das instituições públicas, tem o poder para promulgar e aplicar as leis, definir e garantir a propriedade privada e exigir obediência incondicional dos governados, desde que respeite dois direitos naturais intransferíveis: o direito à vida e à paz, pois foi por eles que o soberano foi criado. O soberano detém a espada e a lei; os governados, a vida e a propriedade dos bens.
Para Rousseau, o soberano é o povo, entendido como vontade geral, pessoa moral coletiva livre e corpo político de cidadãos. Os indivíduos, pelo contrato, criaram-se a si mesmos como povo e é a este que transferem os direitos naturais para que sejam transformados em direitos civis. Assim sendo, o governante não é o soberano, mas o representante da soberania popular. Os indivíduos aceitam perder a liberdade civil; aceitam perder a posse natural para ganhar a individualidade civil, isto é, a cidadania. Enquanto criam a soberania e nela se fazem representar, são cidadãos. Enquanto se submetem às leis e à autoridade do governante que os representa chamam-se súditos. São, pois, cidadãos do Estado e súditos das leis.
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